segunda-feira, 1 de agosto de 2011
Mulher terá que ressarcir ex-marido e namorada por agredi-los em público
A indenização por dano moral não tem caráter unicamente indenizatório, mas também possui caráter pedagógico, ao servir de freio para que atos culpáveis voltem a se repetir.
Uma mulher foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a ser dividido entre o ex-marido e a atual namorada dele, por tê-los agredido física e moralmente enquanto tomavam café em uma padaria. A condenação do Juizado Especial do Paranoá foi ratificada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
Na ocasião do dia dos namorados de 2009, o casal tomava café da manhã em uma padaria local quando a ex-mulher do autor chegou afirmando: “É com essa *pi… que você está namorando?” A namorada tentou se levantar, mas foi agredida fisicamente pela outra, que puxou os seus cabelos e lhe desferiu um tapa no rosto.
O homem, para livrá-la das agressões, imobilizou a ex-mulher e tentou segurá-la contra o chão. Nesse momento, houve muita confusão, entre agressões físicas e palavras de baixo calão. Os frequentadores do local saíram na primeira oportunidade que tiveram e, um deles, decidiu chamar a polícia. A caminho da delegacia, a ex-mulher continuou a insultar o casal, mesmo diante dos policiais.
Na contestação, a ré afirmou que abordou o ex-marido na padaria para tentar falar sobre detalhes da separação conjugal. Confirmou ter dado um tapa no rosto da atual namorada do ex, porém, em reação ao que ela havia dito: ‘Vou levantar, meu amor’; ‘não tenho medo de você, sua psicopata’. Alegou ter sido humilhada pelo ex-marido, que a segurou e imobilizou ao chão, motivo pelo qual o mordeu no peito. Afirmou, ainda, que voltou à padaria para tentar ressarcir os proprietários pelos eventuais danos. No entanto, foi informada de que não havia prejuízo a ser ressarcido.
O juiz de 1ª instância fundamentou a condenação: “Tenho por clarividente que houve agressão conforme noticiado nos autos. Os depoimentos prestados pelas testemunhas do autor são compatíveis com as versões do casal. De outro prisma, a própria ré, em seu depoimento, confirma as agressões”.
Ao decidir o valor da indenização, esclareceu: “O montante do dano moral deve ser estipulado em conformidade com a teoria do valor de desestímulo, que doutrina e jurisprudência vêm propugnando, para elisão de comportamentos lesivos à sociedade. Cuida-se de técnica que, a um só tempo, sanciona o lesante e oferece exemplo à sociedade para que não floresçam condutas que possam ferir valores que o direito protege. A indenização por dano moral não tem caráter unicamente indenizatório, mas também possui caráter pedagógico, ao servir de freio para que atos culpáveis voltem a se repetir”, concluiu o magistrado. Não cabe mais recurso.
(Nº. do processo: 2009081005239-2)
Fonte: Advonews
Link da notícia: http://advonews.com.br/mulher-tera-que-ressarcir-ex-marido-e-namorada-por-agredi-los-em-publico/
Nenhum comentário:
Postar um comentário